- 1 -Sempre que a Câmara Municipal considere, fundamentadamente, que uma operação urbanística possa gerar impacto no espaço urbano, nas infraestruturas, na circulação rodoviária e pedonal, ou no estacionamento, será exigida a apresentação de Estudo de Tráfego, que inclua a Circulação, Transportes e Estacionamento.
- 2 -Estão sempre sujeitos a Estudo de Tráfego as operações urbanísticas que prevejam:
- a)Uso comercial e de serviços, abrangendo edifícios cuja edificabilidade total exceda 2.000 m2;
- b)Atividades industriais, de armazenagem ou logística e serviços de apoio, com mais de 200 trabalhadores ou que originem tráfego de veículos pesados superior a 40 veículos por dia;
- c)Uso habitacional quando exceda 50 fogos.
- 3 -O Estudo de Tráfego deve fundamentar e justificar as soluções adotadas, nos termos das normas ou legislação específica, designadamente no que refere a:
- a)Acessibilidade do local em transporte individual e coletivo;
- b)Nível de serviço nas vias envolventes, natureza e fluxo das deslocações;
- c)Adequação da oferta de estacionamento no prédio, lote ou parcela, e nas vias na envolvente imediata;
- d)Funcionamento das operações de carga e descarga e a área de estacionamento afeta às mesmas.
- 4 -O Estudo de Tráfego pode justificar a adoção de parâmetros específicos diferentes dos definidos no presente regulamento.
- 5 -O previsto nos números anteriores pode aplicar-se às operações urbanísticas que possam influenciar direta ou indiretamente a fluidez de tráfego e segurança da circulação das estradas que integram a RRN, ER e as EN(d) sob jurisdição do IMT ou IP, sem prejuízo do parecer das entidades competentes, no estrito cumprimento do EERRN e a apresentação de estudos de carácter técnico, incluindo estudo de tráfego, para o efeito.
Artigo 94.º — Estudo de tráfego
Vigente desde: 21/02/2025