1 - O concelho de Valongo é servido diretamente pelos seguintes troços de estrada da Rede Rodoviária Nacional (RRN), a que se aplica o Estatuto da Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN):
a) Rede Nacional Fundamental:
i) Autoestradas/Itinerários Principais
a) A3/IP1, entre limites de concelho, integrada na Concessão Brisa (Concessão do Estado), tutelada pelo Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P.(IMT, I. P.) entidade responsável pela gestão deste Contrato de Concessão;
b) A4/IP4, entre limites de concelho, integrada na Concessão Brisa (Concessão do Estado), tutelada pelo IMT, I. P.
b) Rede Nacional Complementar:
i) Autoestradas/Itinerários Complementares
a) A41/IC24, sublanço Perafita/IC25), entre limites de concelho, integrado na Concessão Grande Porto (Concessão do Estado), tutelada pelo IMT, I. P.;
b) A41/IC24 (sublanço IC25/Picoto), entre limites de concelho, integrado na Concessão Douro Litoral (concessão do Estado), tutelada pelo IMT, I. P.;
c) A42/IC25 (sublanço Ermida/Nó do IP9), entre limites de concelho, integrado na Concessão Grande Porto (concessão do Estado), tutelada pelo IMT, I. P.
ii) Estradas Nacionais (EN):
a) EN15, sob jurisdição da IP, S. A.: entre rotunda ligação à A4-Ermesinde e o LC Paredes (rotunda c/ EM15-3), com exceção do lanço que travessa o concelho de Gondomar e o lanço entregue ao município de Valongo para efeitos de gestão entre km 7+240 e o km 8+785.(ver informação relativa ao Acordo de Gestão n.º 3/2020);
b) Troço da EN15 entre o km 7,240 e o km 8,785, na extensão total de 1,545 km, sob gestão do Município de Valongo, ao abrigo do Acordo de Gestão n.º 3/2020, celebrado entre a IP, S. A. e o Município de Valongo.
c) Estradas Regionais (ER):
i) ER209, entre LC Gondomar e LC Paredes, sob jurisdição da IP, S. A.;
d) Estradas Nacionais Desclassificadas, ainda sob jurisdição da IP, S. A. - (EN(d))
i) EN(d)105, entre Alfena (IC24/A41) e o LC Santo Tirso, entre o LC Valongo/LC Maia (km 4+320) e o LC Maia/LC Valongo (km 6+625), e entre o LC Maia/LC Valongo (km 7+347) e o IC24/A41 (km 7+650).
ii) EN(d)208, entre o LC Maia (Ponte da Palmilheira) e a rotunda c/ EN15 (acesso à A4), e troço desativado, entre o entroncamento c/ EN15 e o km 16+400 (Interrupção-construção A4).
3 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, nas redes rodoviária nacional, estradas regionais e estradas nacionais desclassificadas identificadas no número anterior, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e serem previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.