- 1 -Todas as operações de loteamento ou operações urbanísticas com impacto semelhante a loteamento, nos termos definidos em regulamento municipal, devem prever áreas destinadas a infraestruturas viárias, que deverão assegurar, cumulativamente:
- a)O acesso a todos os lotes ou parcelas a partir de uma via pública, existente ou proposta, com exceção dos empreendimentos turísticos em que tal acesso deve ser assegurado ao empreendimento;
- b)A fluidez na circulação, tendo em conta os fluxos viários existentes e previsíveis;
- c)A integração e continuidade das redes e infraestruturas urbanas, incluindo as ligações propostas pelo PDM.
- 2 -A câmara municipal pode prescindir das áreas destinadas a infraestruturas viárias a que se refere o número anterior, quando não se justificar a execução de novas vias ou a beneficiação das existentes.
Artigo 97.º — Áreas destinadas a infraestruturas viárias
Vigente desde: 21/02/2025