- 1 -Na prossecução das atribuições e competências do Município, os serviços municipais devem observar princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A direção (hierárquica) e coordenação geral dos serviços competem ao Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -Os Vereadores e Dirigentes dos serviços municipais, têm nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo Presidente da Câmara, nos termos da lei.
Artigo 5.º — Princípios gerais da atividade municipal
Vigente desde: 09/03/2026