- 1 -O conselho científico funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias:
- a)As reuniões ordinárias terão lugar três vezes por ano;
- b)As reuniões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do presidente ou a pedido de dois terços dos membros do referido conselho, devendo a respectiva convocatória ser levada ao conhecimento dos interessados com a antecedência mínima de três dias úteis e conter a agenda da reunião;
- c)Das reuniões serão lavradas actas.
- 2 -O conselho científico só poderá deliberar quando nele estejam presentes pelo menos dois terços dos seus membros.
Artigo 21.º — Funcionamento
Vigente desde: 21/04/2004