- 1 -Os departamentos são unidades de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos humanos.
- 2 -Compete a cada departamento, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com os outros departamentos:
- a)Colaborar no desenvolvimento dos projectos e actividades da ESETN;
- b)Apresentar projectos que contribuam para a consecução dos fins visados pela ESETN;
- c)Assegurar as actividades e funções que lhe sejam cometidas;
- d)Propor a aquisição de materiais que viabilizem o desenvolvimento e a implementação das actividades científico-pedagógicas da ESETN no domínio do saber.
- 3 -A criação de departamentos e a afectação de recursos aos mesmos são da competência do conselho de direcção, sob proposta do conselho científico.
- 4 -O departamento é coordenado por um professor a eleger de entre os professores que o integram e o seu mandato é de um ano.
- 5 -Ao coordenador de departamento cabe a coordenação e gestão funcional das actividades do respectivo departamento, sem prejuízo das competências específicas dos órgãos da ESETN e das orientações deles emanadas.
- 6 -A organização e o funcionamento interno de cada departamento são definidos no respectivo regulamento a aprovar em reunião geral de departamento e homologado pelo director, devendo o mesmo obedecer aos princípios consagrados na lei e nos presentes estatutos.
- 7 -Sem prejuízo de outros que venham a tornar-se necessários, são desde já criados os seguintes departamentos:
Ciências da Educação;
Ciências Sociais;
Línguas e Literaturas;
Tecnologias de Informação e Comunicação;
Expressões Artísticas;
Metodologias e Prática Pedagógica;
Ciências e Matemática.
Artigo 28.º — Definição e competências
Vigente desde: 21/04/2004