- 1 -[…]
- 2 -Os estudos para estas áreas devem garantir a estruturação e ordenamento do território abrangido pela UOPG, de modo a promover uma ocupação racional e equilibrada do espaço, acautelando os impactes provocados na envolvente, através da avaliação dos sistemas de infraestruturas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, que sirvam a área, bem como estudado o acréscimo de solo impermeabilizado, de forma a não agravar os sistemas ambientais existentes.
- 3 -Deve haver integração, continuidade e articulação, das vias, do edificado, dos espaços urbanos de utilização coletiva, áreas de recreio e lazer, infraestruturas, áreas verdes de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva, etc.
- 4 -[…]
- 5 -[…]
- 6 -A UOPG deve orientar-se pelos seguintes princípios:
- a)Prever um sistema viário hierarquizado e adequado à sua especificidade funcional, respeitando os perfis transversais tipo definidos no artigo 87.º;
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- 7 -Devem respeitar-se os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos para os espaços de atividades económicas definidos nos seguintes artigos deste Regulamento: artigo 49.º, artigo 50.º e artigo 51.º do presente regulamento.
- 8 -Enquanto não forem publicadas as UOPG, é admissível a sua ocupação e podem ser efetuadas operações urbanísticas nos termos do RJUE, incluindo operações de loteamento, desde que as parcelas ou lotes possuam frente para a via pública infraestruturada, aplicando-se supletivamente os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos adotados na respetiva subcategoria de espaço em que se inserem, desde que a intervenção não comprometa os objetivos gerais da UOPG e desde que as soluções propostas assegurem uma correta articulação formal e funcional com a estrutura urbana existente e não seja posto em causa o ordenamento urbanístico da área envolvente.
Artigo 108.º — […]
Vigente desde: 08/03/2024