- 1 -A ocupação com indústrias deve cumprir o previsto no n.º 5 do artigo 18.º e artigo 40.º do presente regulamento.
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- a)Número de pisos: dois pisos acima da cota de soleira ou, quando a média do número de pisos do arruamento entre as duas ruas transversais mais próximas for superior, prevalece a média;
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)Área máxima de construção para habitação: 400 m2.
- 4 -As construções, ampliações e alterações destinadas a estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de habitação nas tipologias de empreendimentos turísticos admitidas, devem cumprir o previsto no artigo 15.º e artigo 16.º do presente regulamento.
- 5 -Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º do presente regulamento.
- 6 -[…]
Artigo 29.º — […]
Vigente desde: 08/03/2024