- 1 -[…]
- a)[…]
- b)Prever para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º do presente regulamento.
- 2 -A implantação de novos estabelecimentos industriais do tipo 1 e do tipo 3, ou a alteração de estabelecimentos existentes que implique a classificação com esta tipologia, fica condicionada a locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação com um afastamento lateral mínimo de 1,5 vezes a altura da fachada do edifício, bem como ao disposto no artigo 12.º-A do presente regulamento.
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]
Artigo 40.º — […]
Vigente desde: 08/03/2024