- 1 -[…]
- 2 -Rede rodoviária municipal fora dos perímetros urbanos, dos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, aplica-se o seguinte regime de proteção, sem prejuízo no disposto na Lei n.º 1110, de 19 de agosto de 1961, que publica o Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais:
- a)[…]
- b)Restantes estradas e caminhos municipais - 6 m e 4,5 m, respetivamente, para cada um dos lados medidos a partir do eixo da via;
- c)[…]
- 3 -[…]
- a)[…]
- b)Sempre que não seja possível definir o recuo dominante: aplica-se o seguinte regime de proteção, sem prejuízo no disposto na Lei n.º 1110, de 19 de agosto de 1961, que publica o Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais:
- i)[…]
- ii)[…]
- 4 -Nas vias públicas não classificadas aplicam -se as regras definidas para os caminhos municipais e as dispostas para os mesmos na Lei n.º 1110, de 19 de agosto de 1961, que publica o Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais.
- 5 -Na rede de infraestruturas rodoviárias sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal (IP), qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, deve ser objeto específico e de pormenorização justificada, devendo os projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor e ser previamente submetidas a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da Infraestrutura de Portugal, IP, S. A., na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.
Artigo 86.º — Faixas non ædificandi, de visibilidade e de ocupação condicionada
Vigente desde: 08/03/2024