- 1 -São identificadas como áreas de interesse público para expropriação:
- a)A área para equipamentos de utilização coletiva da Portela;
- b)Todas as áreas verdes de utilização coletiva;
- c)Os espaços canais e de infraestruturas propostos;
- d)As UOPG destinadas às EAE delimitadas na Planta de Ordenamento;
- 2 -Enquanto não forem expropriadas estas áreas mantêm o estatuto de solo rústico não sendo permitidas obras de construção, à exceção das EAE e áreas verdes de utilização coletiva, as quais se aplica o disposto no n.º 8 do artigo 108.º para as EAE e os artigos 52.º, 53.º e 54.º do presente regulamento para as áreas verdes de utilização coletiva.
Artigo 112.º — Identificação e regime das áreas de interesse público para expropriação
Vigente desde: 08/03/2024