- 1 -A edificabilidade em solo rústico rege-se pelos princípios da contenção da edificação isolada, da contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturas, privilegiando, quando técnica e economicamente viável, a adoção de sistemas independentes e ambientalmente sustentáveis.
- 2 -Deve promover -se a recuperação das edificações, garantindo -se um enquadramento paisagístico e arquitetónico adequado e a preservação e valorização dos valores ambientais e privilegiando o recurso a sistemas independentes, racionais e ambientalmente sustentáveis.
- 3 -O abastecimento de água e o tratamento das águas residuais, quando não disponíveis pelo sistema infraestrutural da Entidade Gestora, deverão ser resolvidos por sistema autónomo, aprovado pela Câmara Municipal, salvo as disposições contidas no Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais das Águas Públicas da Entidade Gestora.
- 4 -As novas edificações terão de implantar-se de modo adequado no terreno, nomeadamente de forma a não provocar a destruição do coberto vegetal existente ou abate de espécies arbóreas de maior porte, nem a eliminação de elementos naturais eventualmente existentes.
- 5 -Deve ser promovida a racionalização das operações de infraestruturação, privilegiando, caso não exista ligação às redes públicas, a adoção de sistemas independentes e ambientalmente sustentáveis, quando técnica e economicamente viáveis.
Artigo 14.º — Regime
Vigente desde: 08/03/2024