- 1 -Os empreendimentos turísticos isolados devem cumprir os seguintes critérios:
- a)As soluções arquitetónicas e construtivas devem assegurar a adequada inserção na morfologia do terreno, garantir a preservação das vistas, integrar-se com os edifícios existentes, valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente e contribuir para a valorização ambiental e paisagística do sítio onde se implantam;
- b)Devem ser garantidos espaços verdes de integração e enquadramento de todos os edifícios bem como da envolvente;
- c)Número máximo de pisos: dois, acima da cota média da área de implantação;
- d)Índice de ocupação do solo máximo: 15 %;
- e)Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º;
- f)À exceção dos que resultem de reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial, os hotéis, pousadas e hotéis rurais, construídos de raiz, devem obedecer, ainda, aos seguintes parâmetros:
- i)Mínimo de 3 estrelas;
- ii)Densidade máxima: 40 camas/hectare;
- iii)Número máximo de camas: 200 camas;
- iv)Devem ser associados equipamentos de recreio e lazer de ar livre;
- v)Os hotéis devem ter associadas temáticas específicas como: saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural.
- g)Os empreendimentos turísticos isolados que resultem de reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial, devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- i)Garantir a integração paisagística;
- ii)Não aumentar o número de pisos preexistentes;
- iii)(Revogada.)
- h)Índice de impermeabilização do solo máximo: 20 %
- 2 -Os núcleos de desenvolvimento turístico devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
- a)A área mínima dos NDT: 15 hectares;
- b)Categoria mínima de 4 estrelas;
- c)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas:
- i)A área de concentração não deverá ser superior a 35 % da área total do NDT;
- ii)A restante área deve compreender as áreas de equipamentos e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento.
- d)A densidade de ocupação bruta máxima admitida para a área de concentração da edificação não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;
- e)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
- f)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.
Artigo 16.º — Regime de edificabilidade e estacionamento
Vigente desde: 08/03/2024