- 1 -Nos espaços agrícolas e espaços florestais são interditas:
- a)Ações que conduzam à destruição da camada arável do solo;
- b)Ações de alteração do relevo natural, desde que não integradas em técnicas tradicionais de produção agrícola ou florestal, com exceção de explorações que visem valorizar os recursos geológicos;
- c)A deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos não especificados, nomeadamente veículos em fim de vida, resíduos de construção e demolição ou resíduos industriais, mesmo que temporariamente;
- d)A instalação ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos, mesmo que temporariamente.
- e)Destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural;
- f)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição da vegetação integrante das galerias ripícolas, a não ser que estas ações decorram de um procedimento devidamente aprovado pelas entidades intervenientes e com tutela.
- 2 -Nos espaços agrícolas e espaços florestais são permitidas, nos termos previstos no artigo 18.º:
- a)A ampliação de edificações existentes;
- b)Novas edificações para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola;
- c)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
- d)Empreendimentos turísticos e demais usos e atividades complementares;
- e)Estabelecimentos industriais do tipo 1, que se encontrem ligados à transformação de produtos agrícolas, aquícolas, piscícolas, pecuários, florestais e de exploração dos recursos energéticos, bem como outros produtos endógenos ligados à atividade artesanal, dos tipos 2 e 3, de primeira transformação de produtos agrícolas, florestais, minerais ou outros ligados ao setor primário;
- f)Construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifique a sua localização em solo rústico e estaleiros de construção civil;
- g)Equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos ou construções de interesse público;
- h)Explorações pecuárias;
- i)Infraestruturas territoriais, designadamente nos domínios dos transportes, do abastecimento de água, do sistema de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, da energia e das comunicações;
- j)Obras indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;
- k)Prospeção e pesquisa geológica e hidrogeológica, exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração;
- l)Edificações ligadas à proteção civil;
- m)Atividades cinegéticas ou tiro desportivo, no respeito pela legislação específica;
- n)Ações de povoamento ou repovoamento e beneficiação florestal.
- 3 -Nos espaços florestais é permitida a deposição temporária de madeira cortada e empilhada, aguardando transporte, durante a época dos cortes.
- 4 -Nos espaços florestais, as ações de povoamento ou repovoamento e beneficiação florestal devem:
- a)Realizar-se de acordo com os princípios de boas práticas culturais e privilegiar a conservação dos valores e recursos naturais, nomeadamente o solo, a água e a biodiversidade;
- b)Fazer-se de acordo com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral e privilegiar a escolha das espécies folhosas nele determinadas.
Artigo 17.º — Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas nos espaços agrícolas e nos espaços florestais
Vigente desde: 08/03/2024