- 1 -Nas áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional é aplicado o respetivo regime jurídico.
- 2 -A construção de novas edificações para fins habitacionais de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, deve cumprir o seguinte:
- a)Comprovação da inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;
- b)Área mínima do prédio: 3,25 hectares, com a exceção das seguintes freguesias, onde a área mínima do prédio é de 2 hectares: Aldeia das Dez, Alvôco das Várzeas, Ervedal da Beira, Meruge, São Sebastião da Feira, Santa Ovaia e Travanca de Lagos;
- c)A habitação deve ser de tipologia unifamiliar;
- d)O número de pisos não pode ser superior a dois, acima da cota média da área de implantação;
- e)Altura da fachada: máximo de 6,5 m;
- f)Área total de implantação (ΣAi): máximo de 400 m2;
- g)Índice de impermeabilização do solo, máximo: 10 %
- 3 -A construção de edificações para apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais deve cumprir o seguinte:
- a)(Revogada.)
- b)Área total de construção (ΣAc): 250 m2;
- c)Altura da fachada: máximo de 4,5 m, com exceção de silos, depósitos de água e instalações agrícolas especiais tecnicamente justificadas.
- d)Índice de impermeabilização do solo, máximo: 30 %, aplicável às novas edificações.
- 4 -A construção de edificações para empreendimentos turísticos e demais usos e atividades complementares deve cumprir o previsto no artigo 15.º e no artigo 16.º
- 5 -A construção de novas edificações para estabelecimentos industriais do tipo 1, que se encontrem ligados à transformação de produtos agrícolas, florestais e pecuários bem como outros produtos endógenos ligados à atividade artesanal, dos tipos 2 e 3, de primeira transformação de produtos agrícolas, florestais, minerais ou outros ligados ao setor primário e para atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego nos espaços rurais, bem como estaleiros de construção civil, devem assegurar o seguinte:
- a)Serem servidas por via rodoviária adequada;
- b)Assegurar o estacionamento necessário e áreas de carga/descarga no interior da parcela;
- c)(Revogada.)
- d)A edificabilidade não pode exceder os seguintes valores:
- i)Área total de construção (ΣAc): 600 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior;
- ii)Altura da fachada: 5 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior;
- iii)Índice de ocupação do solo: 40 %;
- iv)Índice de impermeabilização do solo: 30 %, aplicável às novas edificações.
- e)Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º;
- f)A construção deve implantar-se salvaguardando a inserção na paisagem e as condições de segurança contra incêndios florestais.
- 6 -A construção de edificações para equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos ou construções de interesse público deverá observar o seguinte:
- a)Não existir, no interior dos perímetros urbanos, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa alternativas de localização viáveis;
- b)Ser servidos por via rodoviária adequada;
- c)A edificabilidade não pode exceder os seguintes valores:
- i)Número de pisos: dois, acima da cota média da área de implantação;
- ii)Altura da fachada: 7,5 m;
- iii)Índice de ocupação do solo: 10 %;
- iv)Índice de utilização do solo: 0,20;
- v)Índice de impermeabilização do solo: 20 %.
- 7 -A construção de explorações e respetivas instalações pecuárias de ovinos/caprinos de classe 1 e 2 deverão observar o seguinte:
- a)As de regime extensivo, localizar-se a uma distância superior a 150 m dos perímetros urbanos, e as de regime intensivo, localizar-se a uma distância superior a 200 m dos perímetros urbanos;
- b)Distar mais de 150 m de qualquer exploração licenciada;
- c)Dimensão mínima da parcela: suficiente para localizar a exploração pecuária salvaguardando os problemas ambientais;
- d)Edificabilidade:
- i)Altura máxima da fachada: 5 m, salvo instalações especiais tecnicamente justificáveis.
- 8 -A construção de explorações e respetivas instalações pecuárias de ovinos/caprinos de classe 3 deverão observar o seguinte:
- a)Localizar-se a uma distância superior a 100 m dos perímetros urbanos;
- b)Distar mais de 100 m de qualquer exploração licenciada;
- c)Dimensão mínima da parcela: suficiente para localizar a exploração pecuária salvaguardando os problemas ambientais;
- d)Edificabilidade:
- i)Altura máxima da fachada: 5 m, salvo instalações especiais tecnicamente justificáveis.
- 9 -A construção das restantes explorações e respetivas instalações pecuárias de classe 1 e 2 deverão observar o seguinte:
- a)As de regime extensivo, localizar-se a uma distância superior a 200 m dos perímetros urbanos, e as de regime intensivo, localizar-se a uma distância superior a 250 m dos perímetros urbanos;
- b)Distar mais de 250 m de qualquer exploração licenciada;
- c)Dimensão mínima da parcela: suficiente para localizar a exploração pecuária salvaguardando os problemas ambientais;
- d)Edificabilidade:
- i)Altura máxima da fachada: 5 m, salvo instalações especiais tecnicamente justificáveis.
- 10 -A construção das restantes explorações e respetivas instalações pecuárias de classe 3 deverão observar o seguinte:
- a)Localizar-se a uma distância superior a 100 m dos perímetros urbanos;
- b)Distar mais de 100 m de qualquer exploração licenciada;
- c)Dimensão mínima da parcela: suficiente para localizar a exploração pecuária salvaguardando os problemas ambientais;
- d)Edificabilidade:
- i)Altura máxima da fachada: 5 m, salvo instalações especiais tecnicamente justificáveis.
- 11 -Ampliação ou alteração de construções existentes até à entrada em vigor da 1.ª Revisão do presente Plano, ocorrida a 1 de outubro de 2014, deverá observar o seguinte:
- a)As edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, os empreendimentos turísticos e demais usos e atividades complementares, os equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos ou construções de interesse público e as explorações pecuárias, deverão respeitar as disposições dos números anteriores respetivos;
- b)A ampliação, reconstrução ou alteração das construções existentes com uso de habitação deverá observar o seguinte:
- i)Número de pisos: dois, acima da cota média da área de implantação;
- ii)Altura da fachada: máximo de 6,5 m;
- iii)Área total de implantação (ΣAi) incluindo o existente e a ampliação: máximo de 400 m2;
- iv)(Revogada.)
- c)Para os estabelecimentos industriais deverá ser cumprido o disposto nos n.os 4, 6, 7 e 10 do artigo 51.º;
- i)(Revogada.)
- ii)(Revogada.)
- d)Os armazéns, comércio e serviços ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego nos espaços rurais, deverá cumprir o disposto nos n.os 4, 6, 7 e 10 do artigo 51.º
Artigo 18.º — Regime de edificabilidade e estacionamento nos espaços agrícolas e nos espaços florestais
Vigente desde: 08/03/2024