- 1 -Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos são interditas as intervenções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos, ainda que em acordo com o regime e uso estabelecido para a categoria de espaço em que se insere, com exceção dos espaços classificados como solo urbano.
- 2 -Nos espaços agrícolas e florestais abrangidos por espaços afetos à exploração de recursos geológicos, poderá ser autorizada, nos termos do artigo 21.º, a construção de edificações com finalidade exclusiva de apoio às atividades agrícolas ou florestais que não comprometam o futuro aproveitamento e exploração dos recursos geológicos.
- 3 -Nas áreas de exploração consolidada são permitidas as construções que se destinem ao apoio direto das explorações ou à transformação dos seus produtos.
Artigo 20.º — Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas
Vigente desde: 08/03/2024