- 1 -A ocupação com indústrias, oficinas de manutenção e reparação de veículos motorizados, far-se-á de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 18.º e no artigo 40.º
- 2 -A instalação de postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço far-se-á de acordo com o previsto no artigo 41.º
- 3 -As construções, ampliações e alterações destinadas a usos habitacionais, serviços, comerciais ou mistos e equipamentos de utilização coletiva não podem exceder os seguintes valores:
- a)Número de pisos: dois pisos acima da cota de soleira ou, quando a média do número de pisos do arruamento entre as duas ruas transversais mais próximas for superior, prevalece a média;
- b)Devem ser respeitadas as características morfológicas e tipológicas do aglomerado considerando os alinhamentos, a altura da fachada, a volumetria e as características arquitetónicas;
- c)Frente mínima da parcela: 7 m;
- d)Recuo mínimo: dominante no arruamento.
- e)(Revogada.)
- 4 -As construções, ampliações e alterações destinadas a estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo habitação far-se-ão de acordo com o previsto no artigo 15.º e no artigo 16.º
- 5 -Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º
- 6 -As soluções arquitetónicas e construtivas devem assegurar a adequada inserção na morfologia do terreno, integrar-se com os edifícios existentes, valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente e contribuir para a valorização ambiental e paisagística do sítio onde se implantam.
Artigo 27.º — Regime de edificabilidade e estacionamento
Vigente desde: 08/03/2024