- 1 -Nas áreas de ocorrência de radão deverão ser aplicadas as seguintes medidas mitigadoras dos seus efeitos:
- a)Prever, ao nível do solo, caixa-de-ar totalmente ventilada;
- b)Não considerar a existência de espaços confinados não ventilados ao nível do rés-do-chão;
- c)No caso da previsão de caves nas Zonas 2 - Risco Intermédio e 3 - Risco Elevado, definidas no Desenho n.º 08.0.0 - Mapa de Risco de Radão, deverão efetuar-se estudos complementares, de modo a averiguar o nível de concentração do gás radão e, em função dos resultados obtidos, tomar as medidas de ventilação adequadas;
- d)Não utilizar na edificação ou em aterro os materiais geológicos que ocorrem nas áreas de risco de radão.
- 2 -Nas fases de projeto e construção de edifícios localizados nas zonas identificadas como suscetibilidade moderada e elevada ao radão deverão ser as seguintes:
- a)Zonas de suscetibilidade moderada: deverá ser prevista uma barreira protetora tipo membrana ou filme impermeabilizante ao radão, entre o terreno e as zonas habitáveis do edifício, limitando a passagem de gases provenientes do terreno. Em alternativa poderá ser prevista uma caixa-de-ar, um desvão sanitário;
- b)Zona de sustentabilidade elevada: deverá ser prevista uma barreira protetora tipo membrana ou filme impermeabilizante ao radão entre o terreno e as zonas habitáveis do edifício, limitando a passagem de gases provenientes do terreno.
Artigo 37.º — Medidas mitigadoras de radão
Vigente desde: 08/03/2024