1 - Deve ser previsto o número mínimo de lugares para estacionamento resultante da aplicação cumulativa dos parâmetros indicados no Quadro 1.
QUADRO 1
Parâmetros de dimensionamento dos lugares de estacionamento
Tipo de ocupação
Estacionamento
Habitação em moradia unifamiliar
1 lugar/fogo com a. c. < 120 m²
2 lugares/fogo com a. c. entre < 120 m² e 300 m²
3 lugares/fogo com a. c. < 300 m²
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20% para estacionamento público
Habitação coletiva
Habitação com indicação de Tipologia:
1 lugar/fogo T0 e T1
1,5 lugares/fogo T2 e T3
2 lugares/fogo T4, T5 e T6
3 lugares/fogo > T6
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20% para estacionamento público
Habitação sem indicação de Tipologia:
1 lugar/fogo para a. m. f. < 90 m²
1,5 lugares/fogo para a. m. f. entre 90 m² e 120 m²
2 lugares/fogo para a. m. f. entre 120 m² e 300 m²
3 lugares/fogo para a. m. f. > 300 m²
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20% para estacionamento público
Comércio
1 lugar/30 m² a. c. com. para estabelecimentos < 1000 m² a. c.
1 lugar/25 m² a. c. com. para estabelecimentos de 1000 m² a. c. a 2500 m² a. c.
1 lugar/15 m² a. c. com. para estabelecimentos > 2500 m² a. c. e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m² a. c. com.
Serviços
3 lugares/100 m² a. c. serv. para estabelecimentos ≤ 500 m² a. c.
5 lugares/100 m² a. c. serv. para estabelecimentos > 500 m² a. c.
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 30% para estacionamento público
Indústria e ou armazéns
1 lugar/75 m² a. c. ind./armaz.
Pesados: 1 lugar/500 m² a. c. ind./armaz., com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar no interior do lote)
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20% para estacionamento público
a. c. (área de construção) - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento.
a. c. hab. - área de construção para habitação.
a. c. com. - área de construção para comércio.
a. c. serv. - área de construção para serviços (inclui escritórios).
a. c. ind./armaz. - área de construção para indústria ou armazéns.
a. m. f. (área média do fogo) - quociente entre a área de construção para habitação e o número de fogos.
2 - Salvaguardam-se as disposições mínimas seguintes:
a) Estacionamento nos centros históricos:
i) Aplica-se a todas as situações de construções novas.
ii) Nas situações de reconstrução que implique aumento de volumetria e/ou mudança de uso, a Câmara Municipal decide, caso a caso, o número de lugares a garantir;
b) Estacionamento para equipamentos de utilização coletiva:
i) No caso de equipamentos educativos, desportivos, de saúde, religiosos, culturais e recreativos, na ausência de normas específicas, os projetos definirão e fundamentarão as condições de acessibilidade e capacidade de estacionamento privado e público, nunca em valores inferiores ao previsto na legislação em vigor referente a serviços;
c) Nos empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais deverá ser previsto um local que permita o estacionamento temporário de viaturas (ligeiros ou pesados) para tomada e largada de passageiros:
i) Nos parques de campismo e de caravanismo deverá ser assegurado espaço para um n.º de lugares de estacionamento equivalente a 10 % da capacidade de utentes;
d) Estacionamento para estabelecimentos de comércio:
i) Para a instalação de estabelecimentos de comércio com área bruta de construção superior ou igual a 1000 m2 é obrigatório a apresentação para aprovação, de um estudo de circulação e estacionamento;
e) Na cidade de Oliveira do Hospital os veículos pesados, nomeadamente os camiões TIR, após as cargas e descargas, não poderão estacionar fora dos locais previstos para esse efeito;
f) Nas situações em que manifestamente não for viável a aplicação destas disposições a Câmara Municipal pode, a título excecional e com a devida fundamentação, e sem prejuízo da legislação específica aplicável, dispensar o seu cumprimento, fixando então os condicionamentos a observar na nova ocupação ou construção, sendo as respetivas compensações fixadas em Regulamento Municipal.