- 1 -Nos espaços centrais e espaços habitacionais é interdita:
- a)A ocupação com indústrias do tipo 1 e 2, incompatíveis com os usos dominantes, nomeadamente de comércio, habitação e serviços;
- b)A deposição de resíduos não especificados, nomeadamente veículos em fim de vida e resíduos de construção e demolição, mesmo que temporariamente, e de produtos explosivos;
- c)A instalação de demais atividades incompatíveis com o uso dominante.
- 2 -Nos centros históricos é interdita, para além do disposto na alínea anterior:
- a)A instalação de postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
- b)A instalação de superfícies comerciais de média e grande dimensão;
- c)A instalação de oficinas de reparação de veículos motorizados.
- 3 -Nos espaços centrais e espaços habitacionais são permitidas:
- a)Indústrias do tipo 1 e do tipo 3, desde que compatíveis com os usos dominantes, nomeadamente de comércio, habitação e serviços e oficinas de manutenção e reparação de veículos motorizados;
- b)A instalação de postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço, com exceção dos centros históricos;
- c)A instalação de superfícies comerciais de média e grande dimensão, com exceção dos centros históricos.
- 4 -Nos espaços centrais e espaços habitacionais são permitidas construções, ampliações e alterações destinadas a usos habitacionais, turísticos, de serviços, comerciais ou mistos e equipamentos de utilização coletiva.
Artigo 39.º — Ocupações e utilizações interditas e permitidas
Vigente desde: 08/03/2024