- 1 -A instalação ou ampliação de indústrias do tipo 1 e do tipo 3, desde que compatíveis com os usos dominantes, nomeadamente de comércio, habitação e serviços têm de respeitar as seguintes normas:
- a)Não acarretar perturbações na circulação automóvel;
- b)Prever para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º do presente regulamento.
- 2 -A implantação de novos estabelecimentos industriais do tipo 1 e do tipo 3, ou a alteração de estabelecimentos existentes que implique a classificação com esta tipologia, fica condicionada a locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação com um afastamento lateral mínimo de 1,5 vezes a altura da fachada do edifício, bem como ao disposto no artigo 12.º-A do presente regulamento.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 40.º — Indústrias
Vigente desde: 08/03/2024