- 1 -As zonas de proteção para os imóveis classificados e em vias de classificação são as definidas na lei.
- 2 -Nos imóveis a propor para classificação e imóveis com interesse cultural é definida uma área de proteção de 50 m contada a partir dos limites exteriores do imóvel.
- 3 -Nos sítios arqueológicos é definida uma área de proteção mínima de 50 m contada a partir dos limites definidos pelo conjunto dos vestígios identificados no local.
Artigo 75.º — Zonas de proteção
Vigente desde: 08/03/2024