- 1 -Nos imóveis do património cultural são permitidas as operações urbanísticas previstas no RJUE, desde que não descaracterizem o imóvel, e são permitidos usos que promovam a sua valorização, nomeadamente equipamentos de interesse coletivo, bem como instalações de apoio ao desenvolvimento do turismo.
- 2 -Qualquer intervenção nos imóveis classificados como monumento nacional ou de interesse público, implica autorização e acompanhamento da entidade da tutela.
- 3 -É interdita a demolição dos imóveis a propor para classificação, dos imóveis com interesse cultural e dos sítios arqueológicos.
Artigo 76.º — Regime de edificabilidade e estacionamento
Vigente desde: 08/03/2024