- 1 -Podem ser usados todos os sistemas de execução previstos pela legislação aplicável e em vigor.
- 2 -A aplicação dos sistemas de execução pressupõe a delimitação prévia de unidades de execução onde sejam estabelecidos o índice médio de utilização, a área de cedência média e o regime de compensações.
Artigo 95.º — Sistemas de execução
Vigente desde: 08/03/2024