- 1 -O princípio de perequação compensatória a que se refere o RJIGT, deve ser aplicado nas seguintes situações:
- a)Nas áreas a sujeitar a plano de pormenor ou nas unidades de execução a levar a efeito nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG);
- b)Nas áreas a sujeitar a plano de pormenor ou nas unidades de execução que venham a ser delimitadas de acordo com o RJIGT, mesmo que não incluídas em UOPG estabelecida pelo Plano.
- 2 -A Câmara Municipal pode, ainda, e tendo como finalidade a obtenção de meios financeiros adicionais para a realização de infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação, instituir mecanismos perequativos para o solo urbano a integrar no Regulamento Municipal de Taxas Urbanísticas, em função do índice de construção admitido para o prédio e das cedências gerais efetivadas, tendo como referência o índice médio e a cedência média da zona urbana onde o prédio se insere.
Artigo 96.º — Critérios de perequação
Vigente desde: 08/03/2024