- 1 -Estão isentas de licença ou de autorização as obras e actos previstos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, nomeadamente:
- a)As obras de conservação;
- b)As obras de alteração no interior dos edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, cérceas, fachadas, forma dos telhados, áreas de construção e tipo de utilização;
- c)As obras de demolição ou construção consideradas de escassa relevância urbanística.
- 2 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas.
- 3 -Integram este conceito as seguintes obras:
- a)Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 90 cm e cuja área seja também inferior a 6 m2 e destinadas a equipamentos e instalações técnicas;
- b)Estufas de jardim, abrigos para animais domésticos de caça ou de guarda, construções de protecção a furos de água e instalações eléctricas ou outras, desde que não ultrapassem os 6 m2 de área e 2,5 m de cércea;
- c)Alpendres e anexos destinados a arrecadação ou estacionamento, com área não superior a 25 m2, quando implantados em local previsto para o efeito em operação de loteamento ou plano de pormenor, desde que a sua cércea não ultrapasse 3 m;
- d)As edificações simples, especialmente de interesse agrícola, como tanques, eiras, ramadas, pérgulas, terraços, muros e outras obras congéneres localizadas em área não abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento, desde que a sua implantação respeite os alinhamentos e afastamentos fixados na lei e nos regulamentos para o local;
- e)A vedação de propriedades legalmente constituídas e não confinantes com estradas nacionais, desde que em arame, em muro de pedra solta, ou em muro liso rebocado, de altura média não superior a 1 m. Devem ser respeitados os afastamentos definidos em legislação própria relativamente a caminhos e estradas municipais, bem como a outras servidões e restrições de utilidade pública;
- f)A construção de muretes em jardins e logradouros, desde que não ultrapassem 60 cm de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo prédio;
- g)Instalações sanitárias e respectivas redes de águas e esgotos, desde que se implantem no interior de edifícios, sem aumentar áreas de implantação ou volumetria, de modo a criar melhores condições de habitabilidade;
- h)Edifícios de apoio agro-pecuário de um só piso, com área de implantação não superior a 30 m2 e altura máxima de 3 m, desde que a cobertura não seja em laje de betão armado e fiquem afastados, no mínimo, 20 m das vias rodoviárias que servem o município e com localização fora das áreas previstas em PDM como espaços urbanos.
Artigo 10.º — Isenção e dispensa de licença ou de autorização
Vigente desde: 08/07/2004