- 1 -Quando o proprietário de um edifício pretender sujeitá-lo ao regime de propriedade horizontal deve complementar o pedido de licenciamento/autorização ou apresentar um requerimento para certificação dos requisitos legais, complementando-o com os seguintes elementos:
- a)A área coberta e a área descoberta do edifício;
- b)A descrição das partes do edifício correspondentes às diferentes fracções autónomas e às partes comuns;
- c)As plantas com a individualização das diferentes fracções autónomas e das partes comuns;
- d)As áreas de construção, descoberta e a soma destas, correspondentes a cada fracção, e as mesmas áreas correspondentes à totalidade das fracções;
- e)O valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio.
- 2 -No caso de se pretender constituir a propriedade horizontal num prédio já construído, deverão juntar-se ao requerimento mais os seguintes documentos:
- a)Caderneta predial (cópia);
- b)Certidão do registo predial.
Artigo 17.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 08/07/2004