No território do município onde não existam planos de pormenor ou de loteamento, as construções deverão obedecer às seguintes especificações:
1) Nos alinhamentos das construções novas ou alterações, dominará a tendência das edificações vizinhas, salvaguardando-se as situações necessárias para circulação de veículos, peões e estacionamento, questões relacionadas com a segurança das pessoas e das construções, ou servidões existentes;
2) Os logradouros não poderão ser ocupados de modo a poder constituir perigo relativamente a questões de salubridade e ou segurança para as imediações;
3) A inclinação das coberturas não poderá exceder os 40% e os 30%, no caso de cobertura com uma única água;
4) Não é permitido o desencontro de duas águas opostas, devendo as mesmas encontrar-se em cumeeira comum. Exceptua-se a construção em novos loteamentos, desde que essa possibilidade se encontre prevista no respectivo regulamento;
5) É proibida a construção de escadas, varandas, terraços que pela sua dimensão e posicionamento comprometam a imagem dos edifícios e do conjunto urbano;
6) É proibida a colocação de caixas de estores salientes;
7) Nas juntas à vista é obrigatório o seu refundamento, sendo vedado o seu realce, quer através de pintura, quer através de alterações das dimensões das mesmas.