- 1 -Ao técnico responsável pela obra compete:
- a)O acompanhamento da obra com assiduidade, e de acordo com o exposto na legislação, com registos das suas visitas no livro de obra, descrevendo a situação da obra com rigor, especialmente se na mesma decorrerem questões em desacordo com o projecto aprovado;
- b)A manutenção do exemplar do projecto aprovado, livro de obra, alvarás, aviso e outros documentos necessários a uma correcta informação, no local da obra e em bom estado;
- c)Apresentar-se nos serviços técnicos caso haja necessidade, sem prejuízo dos direitos dos proprietários;
- d)Solicitar aos serviços técnicos informações acerca do alinhamento e cota de soleira;
- e)Cumprir e fazer cumprir todos os preceitos deste Regulamento e restante legislação e regulamentação acerca de obras de construção civil e pessoal nelas empregue;
- f)Cumprir, fazendo cumprir todas as indicações e ou intimações que lhe sejam feitas pelos serviços de fiscalização municipal e demais autoridades;
- g)Avisar de imediato os serviços municipais se detectar elementos que se possam considerar de valor histórico, arqueológico ou arquitectónico.
- 2 -Caso o técnico não proceda de acordo com o descrito neste artigo, considerará a Câmara Municipal falta de direcção da obra.
Artigo 7.º — Obrigações do responsável pela direcção técnica da obra
Vigente desde: 08/07/2004