- 1 -Cabe à Fraterna proceder à concessão do bar e dos espaços comerciais pré-definidos ou a definir existentes nas instalações;
- 2 -As entidades utilizadoras obrigam-se a respeitar integralmente os termos da concessão de todos os espaços e serviços concessionados nas instalações do Centro de Solidariedade Social e do Centro de Juventude.
- 3 -A exposição de materiais e suportes publicitários em espaços próprios ou adjacentes aos referidos espaços está sujeita a autorização prévia da Fraterna, sem prejuízo da necessidade de licenciamento municipal sempre que a publicidade seja visível da via pública.
Artigo 18.º — Competência
Vigente desde: 08/07/2004