- 1 -O concessionário do bar existente, fica sujeito, além das condições da concessão e demais legislação aplicável, à observância das disposições deste Regulamento na parte que lhe diga respeito.
- 2 -O concessionário não pode interferir no funcionamento das instalações em causa e deve providenciar para que igual procedimento seja rigorosamente adoptado pelos seus funcionários.
Artigo 19.º — Deveres do concessionário
Vigente desde: 08/07/2004