- 1 -Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, na vigência de contrato que estabeleça relação jurídica de emprego público, nenhum Colaborador do Município de Porto Moniz poderá desempenhar qualquer outra atividade profissional fora da Autarquia, se essa atividade puser em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto trabalhador municipal, ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possam criar conflito de interesses com a atividade efetuada na Autarquia.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os Colaboradores do Município de Porto Moniz devem participar, nos termos da lei, o exercício de outras atividades profissionais e bem ainda os eventuais casos de impedimento ou incompatibilidade para o exercício de funções ou tarefas específicas.
- 3 -Os Colaboradores devem comportar-se com integridade e discrição, tanto no que se refere a quaisquer negociações relativas a perspetivas de emprego, como à aceitação de cargos profissionais após a cessação das suas funções no Município de Porto Moniz, designadamente se estiverem em causa cargos a desempenhar no seio de uma instituição que tenha submetido projetos ou pedidos à aprovação do Município de Porto Moniz ou de uma entidade que seja sua fornecedora de bens ou serviço.
- 4 -Assim que as negociações referidas no número anterior se iniciem ou que a possibilidade da sua ocorrência se manifeste, os Colaboradores em causa devem desses factos dar pronto conhecimento ao Município de Porto Moniz, designadamente através de comunicação ao seu dirigente direto, e abster-se de lidar com quaisquer questões que se possam relacionar com a potencial entidade empregadora, se a continuação do referido relacionamento for suscetível de gerar um conflito de interesses.
Artigo 21.º — Relacionamento com outras Entidades Empregadoras
Vigente desde: 09/03/2026