Para efeitos do presente Código entende-se por:
- a)“Colaboradores”: Todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município de Porto Moniz, independentemente do tipo de vínculo, incluindo designadamente: os trabalhadores; aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, os assessores, os membros dos Gabinetes e aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços.
- b)“Órgãos Municipais”: Os definidos como tal na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual.
- c)“Terceiro”: Qualquer entidade que seja exterior ao Município de Porto Moniz, independentemente da sua natureza.
- d)“Público”: Qualquer terceiro, independentemente de ser pessoa singular ou coletiva que:
- i)se dirija ao Município de Porto Moniz, designadamente para obter uma informação, iniciar um procedimento ou ver atendida uma pretensão;
- ii)seja destinatário de algum ato praticado pelo Município.