- 1 -O conselho científico possui, como própria, a competência que a lei atribui ao órgão de gestão científica das instituições de ensino superior particular.
- 2 -Compete, designadamente, ao conselho científico:
- a)Deliberar sobre a orientação científica, a estrutura e os planos de estudos, os programas disciplinares, a duração e o funcionamento dos diversos cursos;
- b)Definir as áreas de conhecimento científico e as cadeiras que delas fazem parte integrante;
- c)Dar parecer acerca da criação de unidades de ensino, centros de investigação, de extensão cultural, de apoio a empresas ou equivalentes;
- d)Contribuir para a política de investigação e extensão científica;
- e)Indigitar os professores responsáveis pela regência das cadeiras;
- f)Dar parecer sobre as regras de ingresso do corpo discente;
- g)Apreciar o mérito científico e pedagógico dos docentes e formadores e o valor científico e pedagógico das experiências, estágios, visitas de estudo, textos ou outros elementos de estudo distribuídos aos alunos;
- h)Apreciar o valor científico de trabalhos, projectos e outros estudos realizados no ISIG;
- i)Deliberar sobre acções de formação e aperfeiçoamento para docentes;
- j)Avaliar os resultados do ensino ministrado no ISIG;
- k)Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza científica que o director decida submeter à sua consideração;
- l)Dar parecer sobre a admissão de pessoal docente;
- m)Definir o regime de precedências para cada um dos cursos ministrados no ISIG.
Artigo 20.º — Competências
Vigente desde: 16/04/2002