- 1 -O conselho pedagógico possui como própria a competência que a lei atribui ao órgão de coordenação pedagógica das instituições de ensino superior particular.
- 2 -Compete, designadamente, ao conselho pedagógico:
- a)Propor as linhas gerais de orientação pedagógica;
- b)Propor a estrutura e os planos de estudo, os programas disciplinares, a duração e o funcionamento dos diversos cursos;
- c)Propor alterações ao regulamento de avaliação;
- d)Dar parecer sobre as propostas de criação, modificação, suspensão e extinção dos cursos;
- e)Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;
- f)Fomentar o conhecimento nas áreas curricular e cultural, organizando conferências, seminários e outras actividades, em colaboração com os outros órgãos;
- g)Promover experiências e outras acções tendentes à melhoria do ensino;
- h)Julgar recursos de infracções disciplinares imputadas a alunos;
- i)Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam apresentados pelo seu presidente, pelo director e por qualquer dos seus membros.
Artigo 22.º — Competência
Vigente desde: 16/04/2002