- 1 -O cumprimento dos programas das disciplinas é da responsabilidade dos docentes a quem tenha sido confiada a respectiva regência, sem prejuízo da coordenação do ensino efectuada pelos órgãos competentes do ISIG.
- 2 -Na leccionação das matérias os docentes gozam de liberdade de orientação e opinião científica, no contexto dos programas aprovados pelo conselho científico.
Artigo 15.º — Liberdade de orientação e de opinião científica
Vigente desde: 16/04/2002