- 1 -A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
- a)Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
- b)Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite da faixa de rodagem, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;
- c)Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,40 m;
- d)Não exceder um avanço superior a 3 m;
- e)Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
- f)O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m;
- g)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
- 2 -Os toldos e sanefas devem ser em lona, PVC ou de material de características idênticas, de cor que contribua para a harmonia da fachada e dos espaço urbano, sendo proibida a utilização de materiais brilhantes ou refletores.
- 3 -As palas integradas na edificação devem cumprir o regime jurídico da urbanização e edificação quando envolvam obras de edificação.
- 4 -A instalação de uma pala deve respeitar ainda as seguintes condições:
- a)Não pode exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem a vertical do limite do passeio e, sempre que possível, não deve ter um balanço superior a 1 m em relação à fachada e uma distância mínima ao solo de 2,40 m;
- b)Restringir -se a vãos de estabelecimentos de comércio, prestação de serviços, restauração ou bebidas ou empreendimentos turísticos;
- c)Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício, não podendo sobrepor-se a cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitetónicos, decorativo ou estruturais;
- d)A cor e o material da pala deve integrar -se nas características cromáticas do edifício, designadamente revestimentos da fachada, caixilharias e gradeamentos;
- e)Não obstruir elementos de segurança rodoviária ou conduzir à sua ocultação à distância;
- f)A pala não pode ser utilizada para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
- 5 -A aplicação de toldos, sanefas e palas só é permitida ao nível do rés-do-chão, exceto em casos devidamente justificados, em que tal aplicação pode ser extensível a outros níveis.
- 6 -O toldo, a sanefa e a pala não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
- 7 -O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo, sanefa e pala.
- 8 -Na ausência de passeio é proibida a instalação de toldos e palas, com exceção nas ruas e praças que se destinam unicamente a tráfego pedonal, salvo em casos devidamente justificados.
Artigo 39.º — Condições de instalação e manutenção de toldos, sanefas e palas
Vigente desde: 17/04/2018