- 1 -Em passeios com largura inferior a 1,50 m é interdita a instalação de esplanadas.
- 2 -A ocupação do espaço público com esplanadas não deve:
- a)exceder a extensão da fachada do estabelecimento respetivo, exceto em casos devidamente justificados e fundamentados e em que não haja oposição dos proprietários dos prédios contíguos, a atestar através de declaração devidamente assinada.
- b)dificultar o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento, devendo deixar livre uma faixa de circulação de 0,90 m em toda a largura do vão da porta;
- c)Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 42.º
- 3 -A ocupação do espaço publico com esplanada aberta deve garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados entres os limites da esplanada e o limite externo do passeio ou da fachada ou de eventuais elementos salientes.
- 4 -Em passeios com caldeira deverá ser garantido um corredor para peões de 1,20 m entre o limite da caldeira e da esplanada.
- 5 -Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.
Artigo 40.º — Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
Vigente desde: 17/04/2018