- 1 -O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
- b)Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
- c)Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
- d)Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
- 2 -Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.
- 3 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode a Câmara Municipal, autorizar a instalação de esplanada em espaço não contíguo à fachada do estabelecimento.
- 4 -Nas ruas ou praças poderá ser, excecionalmente, autorizado o corte de tráfego para instalação de esplanadas abertas, desde que devidamente fundamentadas e autorizadas pela Câmara Municipal.
Artigo 41.º — Condição de instalação de uma esplanada aberta
Vigente desde: 17/04/2018