Os estrados instalados em espaço público devem respeitar as seguintes condições:
- a)Devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira tratada;
- b)Devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, desde que a área de acesso ao público (interior do estabelecimento e esplanada) seja superior a 150 m2;
- c)Devem ser salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, nos termos do n.º 2, 3 e 4 do artigo 40.º do presente Regulamento;
- d)É permitida a utilização/implantação de estrados para apoio a esplanadas, de modo a colmatar o desnível existente entre os diferentes tipos de revestimentos dos pavimentos (calçada/betuminoso), desde que a faixa de rodagem se encontre devidamente delimitada e a área de implantação dos estrados seja destinada unicamente ao tráfego pedonal, ou passeios existentes, desde que não agravem as condições de circulação pedonal;
- e)Os estrados que estejam implantados no espaço adjacente a uma faixa de rodagem devem conter em todo o seu perímetro uma guarda até um 1,0 metro de altura de modo a salvaguardar a segurança de pessoas, preferencialmente em madeira tratada, metal pintado, acrílico ou vidro inquebrável;
- f)O acesso aos estrados só poderá ser efetuado através de passeios, ou praças unicamente destinadas a tráfego pedonal;