- 1 -O guarda-vento deve ser amovível;
- 2 -A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
- a)Quando associado a uma esplanada ou um estrado não pode exceder os limites dos mesmos;
- b)Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local;
- c)Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;
- d)Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento;
- e)Preferencialmente deve utilizar-se vidro inquebrável ou acrílico, lisos e transparentes;
- f)A parte opaca do guarda-vento/embasamento, quando exista, não pode exceder 0,80 m contados a partir do solo.
- g)O embasamento de suporte do guarda vento poderá ser constituído por floreira, integrando, para efeito de procedimento de instalação o guarda-vento, devendo a floreira observar as condições de instalação do artigo 48.º
- h)Nas ruas pedonais deve manter-se livre uma faixa com 3,40 m (1,70 m para cada lado do eixo da via) para circulação de veículos de emergência.
Artigo 43.º — Condições de instalação de um guarda-vento
Vigente desde: 17/04/2018