- 1 -Em cada edifício, as chapas e placas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
- 2 -As chapas e placas apenas podem conter informação da denominação, incluindo logótipo, profissão e andar, não sendo permitida a instalação de mais de uma chapa ou placa por cada fração autónoma ou estabelecimento.
- 3 -As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios, sendo autorizada a colocação de placas em pisos superiores desde que o fim da fração ou dos pisos seja destinado a comércio ou serviços.
- 4 -A dimensão das chapas ou placas deve ser inferior a 0,40 m de altura por 0,60 m de comprimento.
- 5 -As chapas ou placas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,08 m em relação à fachada.
- 6 -A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não se sobrepor a gradeamentos ou a zonas vazadas em varandas;
- b)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
- 7 -Admite-se que as placas sejam retroiluminadas ou iluminadas por focos direcionais.
- 8 -As placas de proibição de afixação de publicidade são colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das placas toponímicas, não podendo exceder as dimensões previstas no n.º 4 deste artigo.
- 9 -As placas de simples indicação de venda, arrendamento ou trespasse podem ser colocadas nas fachadas dos imóveis, desde que as suas dimensões não excedam 1 m x 1,5 m, e apenas podem conter informação referente à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao contacto telefónico/e-mail.
Artigo 51.º — Condições e restrições de aplicação de chapas e placas
Vigente desde: 17/04/2018