- 1 -As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ocupações da via pública com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio ou outras ações promocionais de natureza comercial, devem consistir na distribuição dos produtos acima referidos se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária.
- 2 -A distribuição não pode ser efetuada por arremesso.
- 3 -O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de quatro dias, não prorrogável, em cada mês e para cada estabelecimento.
- 4 -É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, imediatamente após o término do evento.
- 5 -O pedido deve ser requerido no prazo de 10 dias antes do início da campanha.
Artigo 63.º — Campanhas publicitárias de rua
Vigente desde: 17/04/2018