- 1 -Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar os objetivos definidos no n.º 2 do artigo 65.º do presente regulamento.
- 2 -Os responsáveis pela afixação dos meios amovíveis de propaganda em lugares públicos devem, previamente, comunicar à Câmara Municipal por escrito, quais os prazos e condições de remoção desses meios amovíveis que pretendem cumprir.
- 3 -A Câmara Municipal define os prazos e condições de remoção e informa os interessados da sua deliberação, por escrito, nos 15 dias seguintes à afixação ou à comunicação a que se refere o número anterior.
Artigo 68.º — Meios amovíveis de propaganda
Vigente desde: 17/04/2018