- 1 -Os comercializadores grossistas estão impedidos de reter, em armazém, ou por qualquer outra forma, garrafas de GPL propriedade ou marca de proprietários, com os quais não tenham estabelecido contratos de comercialização ou distribuição, devendo implementar medidas que permitam a troca de garrafas entre marcas.
- 2 -Sempre que assim o entenderem, os proprietários das garrafas podem proceder à recolha de garrafas que constituem o seu ativo patrimonial e que sejam armazenadas por terceiros.
- 3 -A quantidade retida em armazém de um comercializador grossista, para efeitos do n.º 1, não pode exceder 25 % da totalidade de garrafas armazenadas afetas à comercialização do grossista, ou a 25 % da capacidade máxima do local de armazenamento.
- 4 -Sempre que o número de garrafas da concorrência atinja os 20 % da capacidade de armazenagem da instalação, os respetivos operadores dessas instalações comunicam, através de correio eletrónico, esse facto aos proprietários das garrafas, que procedem à sua recolha no prazo de 10 dias.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os comercializadores grossistas comunicam aos proprietários das garrafas, até ao dia 5 de cada mês, o número de garrafas da respetiva marca que se encontravam armazenadas no final do mês anterior.
- 6 -A comunicação prevista no número anterior é dada a conhecer à ENMC, através de meios eletrónicos por esta disponibilizados.
- 7 -A recolha promovida pelo proprietário das garrafas é obrigatoriamente feita até ao final do mês em que é feita a comunicação, desde que existam pelo menos 35 garrafas para recolher.
- 8 -As garrafas armazenadas devem estar corretamente acondicionadas e em condições que permitam a sua recolha nos termos regulamentares, por forma a minimizar os custos de transporte e o tempo de recolha.
Artigo 6.º — Circuito e armazenagem de garrafas usadas
Vigente desde: 10/05/2017