- 1 -É proibido o tratamento discriminatório entre garrafas usadas de diferentes marcas, quer na sua receção quer na sua armazenagem, quer na devolução de uma eventual caução.
- 2 -Os comercializadores grossistas devem adaptar os mecanismos de recebimento e entrega de garrafas, por forma a evitar o açambarcamento e a retenção das garrafas usadas, estabelecendo medidas de controlo tendentes a evitar a ocupação de espaço de armazenamento por terceiros.
- 3 -Os comercializadores grossistas recebem dos comercializadores retalhistas garrafas usadas de marcas por si não comercializadas iguais termos e em condições não discriminatórias, como se fossem por si comercializadas.
- 4 -Os proprietários das garrafas recebem dos comercializadores grossistas e revendedores, garrafas usadas de outras marcas ou propriedade, nas mesmas condições em que são recebidas as garrafas que constituem o seu ativo patrimonial e em condições não discriminatórias.
Artigo 7.º — Proibição de tratamento discriminatório
Vigente desde: 10/05/2017