- 1 -Qualquer utilização no CDE, sejam elas de forma regular, ocasional ou pontual está sujeita ao pagamento de uma taxa definido em especificidade para cada uma das instalações.
- 2 -Todas as utilizações realizadas pelas associações com contrato programa de desenvolvimento desportivo, serão debitadas ao plafond atribuído.
- 3 -Caso as associações não tenham contrato programa ou já não disponham do plafond referido no ponto anterior, estão sujeitas ao pagamento efetivo para a sua utilização, que deverá ser realizado até ao 5.º dia útil do mês seguinte.
- 4 -Após a data acima referida e até à regularização dos pagamentos em atraso, não será permitida a utilização das instalações.
- 5 -No caso de utilização ocasional cuja duração não exceda o período de um mês ou de utilização pontual, o pagamento deverá ser realizado até 2 (dois) dias antes da sua realização, sob pena de a mesma não ser considerada.
Artigo 20.º — Custos de Utilização
Vigente desde: 26/03/2020