- 1 -Entende-se o assédio como a prática de um comportamento indesejado, intencional e repetitivo, com o objetivo ou a consequência de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, humilhante ou desestabilizador.
- 2 -Constitui assédio moral o comportamento indesejado e percecionado como abusivo, praticado de forma persistente e reiterada, suscetível de vitimizar, desvalorizar, humilhar, ameaçar ou comprometer a outra pessoa, podendo consistir num ataque verbal com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, podendo incluir violência psicológica ou física.
- 3 -Constitui assédio sexual o reiterado comportamento indesejado e abusivo, de cariz sexual ou com conotação sexual, de natureza física, verbal ou não-verbal, podendo incluir tentativas de contacto físico perturbador, pedidos de favores sexuais com o objetivo ou efeito de obter vantagens, chantagem e mesmo uso de força ou estratégias de coação da vontade da outra pessoa.
Artigo 5.º — Definições de assédio
Vigente desde: 10/03/2023