- 1 -É da responsabilidade do Presidente da Câmara de Mondim de Basto, ou a quem este delegue competências, a implementação de medidas de diagnóstico, prevenção e gestão humanizada de pessoas, nomeadamente:
- a)Assegurar que os colaboradores e dirigentes conhecem os seus direitos e deveres em matérias relacionadas com qualquer forma de assédio;
- b)Garantir a avaliação periódica de riscos psicossociais no local de trabalho;
- c)Promover ações de sensibilização, informação e formação a todos os níveis hierárquicos, tendo em foco a promoção de um ambiente de trabalho cordial e saudável, pautado pelo respeito mútuo nas relações interpessoais, no local de trabalho e fora dele;
- d)Assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, em observância das normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da inexistência de represálias sobre os participantes e as testemunhas;
- e)Proceder à divulgação do presente Código junto dos colaboradores, titulares de cargos dirigentes e titulares de cargos políticos;
- 2 -É da responsabilidade de todos os referidos no artigo 3.º:
- a)Respeitar os princípios e normas constantes do presente Código, independentemente de onde desempenhem as suas funções, da sua posição hierárquica, competências, responsabilidades ou tipo de vínculo laboral com o Município de Mondim de Basto;
- b)Adotar um comportamento dentro dos padrões normais de respeito, dignidade e urbanidade, incorporados no Código de Conduta do Município de Mondim de Basto, nas relações, internas ou externas, decorrentes do cumprimento das suas funções;
- c)Participar nas ações de formação sobre a temática.
Artigo 6.º — Medidas de prevenção e combate
Vigente desde: 10/03/2023