- 1 -É proibida a prática de assédio no trabalho, em qualquer uma das suas formas.
- 2 -São proibidos, entre outros, os seguintes comportamentos, suscetíveis de configurarem práticas de assédio:
- a)Qualquer forma de intimidação, física ou psicológica, em prejuízo da liberdade e privacidade do colaborador;
- b)Ameaças de qualquer tipo, expressas ou implícitas;
- c)Ataques verbais e/ou físicos, incluindo comentários ofensivos da dignidade;
- d)Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica;
- e)Comportamentos indesejados, de caráter sexual sob forma verbal, como perguntas intrusivas da vida privada ou propostas de cariz sexual, comportando dimensão física, como tocar, agarrar, beijar ou tentar;
- f)Aliciar ou prejudicar um colaborador em função da prática de favores sexuais;
- g)Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colaboradores;
- h)Atribuir sistematicamente funções alheias ou desadequadas à categoria profissional;
- i)Promover o isolamento social do colaborador;
- j)Qualquer ação de retaliação contra um colaborador que tenha comunicado, assistido ou participado num processo ou procedimento relativo a uma situação de assédio.
Artigo 7.º — Práticas Proibidas
Vigente desde: 10/03/2023